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Empresa não é obrigada a trocar produto sem defeito!

  • Ernandes Basílio
  • 5 de jul. de 2015
  • 2 min de leitura

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Muitos questionam, se é verdade que uma empresa é obrigada a proporcionar 7 dias como prazo limite para a troca do produto ou uma possível devolução do dinheiro, na hipotese de simples insatisfação do cliente ou compra mediante erro. Se o produto não dispor de defeito algum... Sabe qual a resposta? NEGATIVO! Não existe vinculação dessa natureza, na legislação consumerista, que obrigue o fornecedor de produtos a substituir algo que não esteja defeituoso. Um exemplo para melhor compreensão é o que ocorre nas compras de roupas sem que haja a prova antecipada, e no momento que o consumidor chega em casa e verifica o excesso no tamanho, logo demonstra insatisfação, por não ser adequado. Porém, mesmo numa situação como essa, a empresa não é obrigada a substituir por outro. INFELIZMENTE! No entanto, se o respectivo comércio onde você adquiriu o produto, oferecer esse benefício da troca durante o prazo de 7 dias ou seja lá qual for o prazo, aproveite, pois isso é discricionário. Uma vez oferecido, o estabelecimento deverá cumprir, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor nos dispositivos elencados abaixo: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Ou seja, a empresa não é obrigada a trocar produto, sem defeito, de consumidor que de alguma forma não gostou, porém SE OFERECER ELE TEM QUE CUMPRIR! Havendo o descumprimento, o consumidor poderá acionar as vias administrativa (Procons) e/ou judicialmente(Jec's). OBS: A não obrigatoriedade só será aplicada nos produtos que não dispõem de defeito advindo da compra. Pois, se o produto for adquirido com defeito.. Ai já é outra história!!


 
 
 

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