A policia quer levar o som do seu carro? Entenda e saiba como proceder
- Ernandes Basílio
- 25 de nov. de 2016
- 6 min de leitura
99,9% dos policiais que abordam veículos equipados com som automotivo não dispõem do aparelho adequado para mensurar o limite legal e permitido do volume.
Esse é um tema bem presente na nossa vida em comunidade. Quem tem som automotivo e/ou portátil de grande e médio porte e adora esbanjar em casa, pelas ruas, em praças ou nas mediações de eventos sempre se sujeita a imprevisibilidade de interferência policial e do possível recolhimento do som e até do veículo a depender da circunstância. É o que deixa muita gente indignado, afinal, quem não gosta de um paredão, concordam?

Qualquer homem médio, em pleno gozo da sanidade, consegue identificar quando está afrontando o sossego alheio ou não, isso porque, deve-se analisar o caso concreto em virtude do horário utilizado e do volume no qual se efetiva o uso do som. É claro, que por muitas vezes os indivíduos não tem a má intenção, pois a depender do local, a exemplo das portas de suas próprias casas, podemos nos deparar com uma comemoração acompanhada por bebidas alcoólicas que acaba afobando os ânimos e a adrenalina dos que ali curtem uma música alta e que é aumentada ainda mais.
Sendo assim, passemos a compreender como é levado esse tema, no que concerne a interferência policial e ao embasamento jurídico-social dos atos que regulam esse assunto.
Na prática, observamos que o uso do som alto nas ruas, em portas de bares, nas calçadas das casas localizadas nos centros urbanos gera, as vezes, um desconforto na vizinhança, o que certamente acarreta também, denúncias anônimas. Geralmente cada município regulamenta a sua própria Lei do Silêncio, em relação a horários, locais proibidos e permitidos, dentre outras particularidades que variam de acordo com a realidade de cada município.
Neste artigo, o foco será o Decreto Lei 3688/41 que é a Lei das Contravenções penais, por atingir o âmbito nacional, lembrando que a mesma pode gozar do auxilio de leis municipais e da própria lei de crimes ambientais, conforme mencionado no parágrafo anterior e mais abaixo no decorrer do texto. O referido Decreto dispõe, acerca do tema aqui trabalhado, de dois dispositivos que merecem maior atenção, e estão transcritos abaixo:
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave;
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O dispositivo retro, se aplica tanto para o cometimento da infração com o uso de som automotivo ou de qualquer natureza, bem como quaisquer meios que cause tumulto em eventos oficiais. O que pode ser feito até com alguma vuvuzela, se o interesse for pertubar o evento. Ou seja, se tratando do tema em epígrafe, havendo exagero no uso do som automotivo que venham a caracterizar as hipóteses sociais taxadas no rol Art. 40, o som e/ou o veículo podem sim ser recolhidos, podendo ser efetivada também a prisão do condutor, do proprietário e até de partícipes que contribuírem para o feito.
Outro dispositivo, e talvez o mais importante a ser apreciado diante do tema aqui trabalhado é o Art. 42 do referido Decreto 3688/41 – LCP, pois é ele que trata e melhor descreve a penalidade sob o uso desmoderado do “direito de barulho”.
Segue a transcrição:
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Inicialmente cumpre-nos observar que o referido dispositivo só vem a retificar o mito espalhado pelas pessoas de que antes das 22h não há limitação no uso de aparelhos de som, seja automotivo ou não. O que se deve compreender é que, não é porque é meio dia ou três horas da tarde que os cidadãos tem a carta branca para topar o volume dos seus aparelhos de som, pois deve haver moderação e um respeito ao direito de sossego alheio, que é o foco deste tema.

Vejamos alguns dos entendimentos de nossos tribunais:
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)
34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
Portanto, abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, gera sim, prisão, recolhimento do veículo, recolhimento do aparelho de som e ainda multa. Seja ao meio dia, seja as nove horas e cinquenta e nove minutos da noite.
Porém, a prática inicial das guarnições que se aproximam para regular momentos como este, é de solicitar que o dono do veículo cesse o ruído, informando sobre o incômodo que está provocando. E havendo a resistência do condutor em cumprir com a determinação, o mesmo poderá, também, ser enquadrado pelo crime de desobediência, prevista no Art. 330 do CP.
O bem jurídico tutelado e protegido pela policia é o sossego público, que é um direito de cada individuo. De forma que o policial é obrigado, se solicitado, a coibir essa prática pois é seu dever promover a paz pública.
Vale destacar ainda que a poluição sonora é também crime ambiental, disposto no Art. 54 da Lei 9605/98
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Portanto, se o individuo se utilizar desmoderadamente de seu aparelho de som, seja ele automotivo ou de qualquer natureza o mesmo pode incorrer em uma pluralidade de delitos, o que pode agravar a sua situação e gerar processo judicial em seu desfavor. Então, antes de “topar seu som” busque se informar se há lei municipal que regula essa prática, para ter respaldo na hora que for abordado por policiais e evitar ser conduzido coercitivamente.

Entretanto, para finalizar e para não expor aqui apenas um texto pró-Estado (Policial), fica uma dica de como proceder, emergencialmente no caso de alguma guarnição lhe abordar e querer recolher seu aparelho de som:
- As leis do silêncio de cada município geralmente estipulam um limite legal e permitido, avaliado em Db (decibéis) para que se utilize o som alto em áreas públicas.
- 99,9% dos policiais que abordam os usuários de som automotivo nas ruas não dispõem do aparelho adequado e exigido legalmente para mensurar o grau dos decibéis ali aplicados naquele momento.
- Se um individuo é abordado e acusado de estar perturbando o sossego alheio e afrontando as normas municipais acerca do uso de som em volumes altos, nada impede que você (usuário e condutor) questione sobre qual o embasamento e mediante qual aparelho o policial mensurou os Decíbeis daquele momento para taxar como irregular. Afinal, até hoje desconhece-se ouvidos que façam cálculos tão precisos.
De toda forma, respeitem as leis, evitem abusar do seu direito de lazer, pois ao seu lado pode ter alguém querendo gozar do direito ao sossego.
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