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Instituições privadas de ensino não podem reter histórico de aluno inadimplente

  • Ernandes Basílio
  • 20 de jul. de 2015
  • 3 min de leitura

Estabelecimentos educacionais privados não podem reter documentos de alunos inadimplentes.


É uma dúvida quase que universal entre as pessoas a questão da legalidade da retenção de documentos de alunos inadimplentes com escolas, faculdades e universidades privadas. É uma prática bastante comum dos estabelecimentos educacionais de reterem documentos de alunos que estão em situação de atraso no pagamento de suas mensalidades.


Esse já vem sendo um tema pacificado nos tribunais brasileiros, pois se considera ilegal tal prática. Isto porque afronta e viola direito liquido e certo do individuo, que não pode ter seu direito a formação escolar interrompido por estar em débito com as mensalidades da instituição credora.


O entendimento dos tribunais é de que o aluno de estabelecimento de ensino particular não pode ser coagido a pagar as mensalidades em atraso em troca de seu histórico ou qualquer outro documento que o aluno necessite. É o que muito ocorre também nas hipóteses de transferência de aluno para outra escola e a instituição credora não lhes fornece os documentos necessários para ser transferido, alegando o débito como empecilho.

Sendo assim, a ilicitude dessa prática pelos estabelecimentos educacionais privados se caracterizam sob a expressiva afronta ao que aduz o Art. 205 da Constituição deferal, cuja fiel transcrição está elencada abaixo:


Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


O referido tema, se enquadrando como direito liquido e certo de um individuo, abre margem para a impetração de um remédio constitucional específico, que seja, o mandado de segurança.


É importante também ter ciência da legislação infraconstitucional específica para este tipo de demanda, que é a Lei 9.870/99 e em especial devemos nos ater ao seu Art. 6º:


Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.


§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.


§ 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.


§ 3o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.


§ 4o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Portanto, se a instituição de ensino se encontrar na condição de credora frente a um aluno a mesma deve buscar os mecanismos judiciais adequados a execução daquele direito que lhe assiste, mas sem reter e contribuir para a interrupção dos estudos do aluno devedor. A exceção se faz nas faculdades que tem uma relação contratual semestral com os alunos, de forma que a mesma tem a prerrogativa de não renovar a matricula do aluno caso o mesmo, na condição de devedor, não efetue o pagamento. Vale ressaltar que, o que é proibido é a retenção de documentos pela instituição.


 
 
 

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