Se perder a comanda do bar paga uma taxa: Isso é certo?
- Ernandes Basilio
- 19 de jul. de 2015
- 4 min de leitura
Alguns bares ou casas noturnas estipulam taxas e multas que variam de R$ 100,00 a R$ 400,00 para os casos de perda ou extravios de comandas.

Acredito que muitas pessoas que já foram em boates, bares ou pub’s, nas quais ao receberem uma comanda, a mesma tinha uma informação de determinada multa para o caso de perda ou extravio da referida. Essa prática é muito comum no país inteiro, uma vez que se fiscalizam muito pouco os estabelecimentos diante dessa questão.
Há estabelecimentos que não efetuam a cobrança da entrada (ingresso/pulseira) logo na chegada e sim no final junto com todo o consumo da noite, mediante a apresentação do cartão eletrônico ou da comanda física marcada com algum tipo de caneta. Dessa forma a atendente do caixa, visualiza o saldo total de consumo, emite a nota e você paga o que consumiu.
Contudo, o tema em enfoque neste artigo, versa sobre a legalidade da cobrança dessa multa se acaso o cliente perder a comanda. Certamente muitas pessoas não saberiam como proceder se fossem abordados pelo gerente ou por seguranças que viesse a impedir sua saída do estabelecimento, sem que fosse efetuado o pagamento da multa requerida.
No entanto, caros leitores, a cobrança de multa para o caso de perda de comandas de qualquer natureza, ainda que a informação da respectiva multa venha expressa nos cartões ou em todas as paredes do estabelecimento, ainda assim a mesma é ilegal e não pode obrigar o cliente a efetuar o pagamento.
Os fundamentos jurídicos encontram respaldo na em nossa legislação, nos seguintes dispositivos:
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Vale destacar que, no mesmo rol de incisos do artigo 5º da Constituição, ainda há previsão para o caso em que funcionários do estabelecimento venham a criar cenas vexatórias que lhe exponham na frente das outras pessoas, temos respaldo legal, para após, ingressarmos com uma ação judicial, mediante o fulcro no dispositivo abaixo.
Art. 5º CF/88
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ou seja, mesmo sendo uma prática comum, é muito arriscado para um estabelecimento afrontar um cliente com a cobrança da multa, pois essa prática pode lhe acarretar um prejuízo muito maior do que a própria multa cobrada indevidamente.
Não existe lei que obrigue os clientes/consumidores a pagar multa nas hipóteses de perda ou extravio de comandas em bares, casas noturnas e afins. É obrigação do estabelecimento aplicar mecanismos precavidos para contabilizar o consumo de seus clientes, para nas situações em que a comanda suma, o consumidor possa pagar apenas pelo que consumiu. Afinal, como prevê os princípios do direito empresarial, os estabelecimentos tem que assumir o risco do negócio.
Restou claro então que a cobrança é indevida e que afronta a constituição e o próprio código do consumidor. Mas, e se eu perder a comanda e for abordado pelo gerente e seguranças, nos quais venham a me impedir de sair do local sem pagar a multa?

Resposta: A princípio, mantenha a tranquilidade e exponha de boa fé os itens que você consumiu e busque o auxilio dos garçons para ratificar a informação (mesmo sendo muito difícil um garçom lembrar tudo que trouxe para uma mesa). Se proponha a pagar integralmente pelo que consumiu.
Mas e se não aceitarem a informação que eu der sobre o que consumi e me manterem dentro do estabelecimento até que eu pague a multa de todo jeito?
Resposta: Disque 190, e peça auxilio policial, pois estaremos diante de um constrangimento ilegal somado ao cárcere privado, previstos nos Arts. 146 e 148 do Código Penal, vindo a acarretar penalidades de natureza cíveis e penais ao dono do estabelecimento. Não hesite em registrar uma queixa-crime.
Segue a fiel transcrição do dispositivo mencionado acima:
NO CÓDIGO PENAL:
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
(...)
***
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
E para finalizar ainda temos o respaldo legal do:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
V - Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
***
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Portanto, amigo leitor, quando se depararem em situações de perda ou extravio de uma comanda, mantenha a tranquilidade e saiba agir de forma inteligente. Na dúvida, consulte sempre um advogado, ele lhe dirá como proceder.
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