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USO DE ALGEMAS: Uma ilicitude quase nunca respeitada.

  • Ernandes Basílio
  • 9 de dez. de 2016
  • 4 min de leitura

A polêmica do uso de algemas, há tempos não é mais polêmica, vide Sumula Vinculante 11 - STF

Ninguém é considerado culpado até que se submeta a ação judicial com sentença transitada em julgado, respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa. É partindo dessa premissa, cominada com o principio da presunção de inocência e da não culpabilidade que os nossos tribunais entenderam pela ilicitude do uso de algemas no ato de prisões, seja de natureza cível ou penal.


O uso de algemas que antes não gozava de regulamentação, hoje se faz exceção, diante da regra do não uso delas. O fundamento se dá também pela ideia do direito a imagem, que de certa forma já está sendo ferida pela prisão do individuo, na forma pública, mas que com o uso das algemas expõe ainda mais o denunciado diante da sociedade.


Só é lícito algemar alguém quando o individuo oferecer risco a integridade e a segurança das pessoas, dos policiais que o abordarem e até de si mesmo, bem como quando o mesmo oferecer risco de fuga. Então foi através de todo esse contexto que editou-se a sumula vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, na qual segue abaixo a fiel transcrição:


SUMULA VINCULANTE 11 - STF


“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”


Vale destacar que o uso das algemas deve ser fundamentado por escrito, no que tange a obrigatoriedade de justificativa plausível. Havendo o uso de algemas e comprovado a não necessidade, o Estado pode incorrer para uma possível condenação em danos morais, conforme diversos casos julgados procedentes em favor dos réus algemados fora das condições exigidas no teor da Sumula Vinculante 11.


Esse tema divide os tribunais e muitos juízes, pois faz surgir um impasse entre os que defendem a necessidade independente da situação e de outro lado os que prezam pela tese de que o uso de algemas pode acarretar em violação do direito de personalidade do acusado, o submetendo a situação angustiante e vexatória.


Cumpre-nos ressaltar, também o teor da Resolução nº 14, de 11 de Novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, in verbis:


RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994

Publicada no DOU de 2.12.2994


O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais e; Considerando a decisão, por unanimidade, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, reunido em 17 de outubro de 1994, com o propósito de estabelecer regras mínimas para o tratamento de Presos no Brasil; (...)

;Resolve fixar as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil. As Regras Mínimas para Tratamento de Presos no Brasil

(...)

Art. 25. Não serão utilizados como instrumentos de punição: correntes, algemas e camisa-de-força.

Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas e camisas-de-força, só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

I – como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa;

(...)

IV – em razão de perigo iminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros.


Sendo assim, o que justifica esta “proteção” ao denunciado é a necessidade de maior controle na prevenção a banalização, que um dia já foi bem maior, do uso de algemas de forma que pode ampliar a abusividade da investidura do Estado em seu poder punitivo, que inclusive, muitas vezes se utilizam da ferramenta para humilhar, se camuflando na alegação de defesa e preservação da segurança.


Entretanto, há os que divergem, como já mencionado acima, a exemplo de Magalhães Noronha que opina nesse tema sustentando que “não há de se falar em humilhação ou ofensa à dignidade humana, visto não se tratar de ‘castigo’, mas de medida acauteladora dos interesses sociais e do próprio detento”. Mas é uma minoria que segue essa corrente.


Vejamos ainda:


- Uso de algema e justificação por escrito


"I - O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos a segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes. (...). II - No caso em análise, a decisão reclamada apresentou fundamentação idônea justificando a necessidade do uso de algemas, o que não afronta a Súmula Vinculante 11." (Rcl 9468 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 24.3.2011, DJe de 11.4.2011)


"Em verdade, a citada decisão sumulada não aboliu o uso das algemas, mas tão somente buscou estabelecer parâmetros à sua utilização, a fim de limitar abusos. (...) No caso, a utilização excepcional das algemas foi devidamente justificada pela autoridade policial, nos termos exigidos pela Súmula Vinculante n. 11." (Rcl 8409, Relator Ministro Gilmar Mendes, Decisão Monocrática, julgamento em 29.11.2010, DJe de 3.12.2010)


Por fim, no que tange ao poder concedido a uma Sumula Vinculante, que está muito acima de qualquer outra legislação infraconstitucional, resta claro que, ainda que haja entendimentos divergentes quanto a licitude ou ilicitude do uso de algemas, aquele que não apresentar as circunstancias ensejadoras para o uso excepcional do item, não deverá ser algemado, cabendo responsabilização do estado, conforme mencionado em parágrafos anteriores.


Se tratando de sumula vinculante, logo nos remete a lembrar aquele dito popular: “Manda quem pode e obedece quem tem juízo” srsrsr


 
 
 

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