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DESACATO: Como saber o que caracteriza?

  • Ernandes Basilio
  • 17 de jul. de 2015
  • 2 min de leitura

O crime de desacato esta previsto no Código Penal em seu art. 331, que na fiel transcrição remonta:

Art. 331 do CP: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)anos, ou multa.

Essa modalidade é muito vista em nosso dia a dia, na vida real e através de filmes e/ou novelas. Muitas vezes a demonstração/encenação desse tipo de delito expressa a população um conceito equivocado do que de fato caracteriza e valida o crime diante do que prevê nossa legislação.


O crime de desacato é um crime típico de situações que envolvam um funcionário a serviço do Estado, numa relação particular-estado e/ou estado-estado (quando envolver dois funcionários públicos com hierarquias distintas). Esse crime é comum e pode ser praticado por qualquer pessoa, mas a regra é que o sujeito passivo, ou seja, a vítima desse tipo de crime é o servidor público ou aquele na qual goze de investidura na função.


No entanto, pode ocorrer o crime de desacato entre funcionário público e funcionário público, conforme mencionado acima, contanto que haja uma relação hierárquica e o sujeito passivo (a vítima) esteja no exercício da função. É muito importante compreender que o crime de desacato só ocorre quando a parte ofendida estiver no exercício da função, pois caso não esteja o fato desencadeia outra modalidade dentro dos crimes contra a honra.


As principais características ensejadoras do crime de desacato são: ofender, humilhar, espezinhar, agredir (fisicamente ou verbalmente) o funcionário público. A situação deve demonstrar uma circunstância insultuosa, para que haja o crime.


Os exemplos mais comuns de desacato na jurisprudência são:


Insultar ou estapear o funcionário; palavras de baixo calão; agressão física; brandir arma com expressões de desafio; tentativas de agressão física; provocações de escândalo com altos brados; expressões grosseiras; caçoar do funcionário; gesticulação ofensiva; gesticulação agressiva; rasgar ou atirar documentos no solo.


Para que possamos melhor entender como acontece o desacato, imaginemos que se uma pessoa recebe uma ordem de um policial para parar o veículo que dirige e desobedece essa ordem, fugindo acintosamente com seu veículo, configura apenas desobediência. Se o agente recebe a mesma ordem de um policial, não para, e ainda ofende o policial com um xingamento, em tese, ele comete os dois delitos: desobediência e desacato.

Ou, se o individuo parado numa fiscalização policial, recebe ordem legal de apresentar os documentos de trânsito obrigatórios, e ao entregá-los, os atira contra o policial, comete desacato e não desobediência, pois não houve uma recusa e sim uma ofensa à Administração Pública, o que pode ensejar o crime de desacato.


Portanto, sempre que quisermos distinguir quando é desacato e quando não é, devemos verificar se há uma certa “violência” contra a autoridade investida de Estado. A exceção se faz, quando o individuo desconhecendo a condição de funcionário público da vítima, o mesmo por ter sido levado a erro no tipo, cometerá crime contra a honra e não o crime de desacato.


Para finalizar, vale registrar que mesmo que o acusado do crime de desacato, quando cercado dos requisitos caracterizadores, peça desculpas ao agente público, ainda assim não exclui a ilicitude, o que pode vir apenas a influenciar na diminuição da pena.


 
 
 

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