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"Patrão" poderá descontar 2 dias de salário se o empregado faltar sem justo motivo durante

  • Ernandes Basilio
  • 5 de jul. de 2015
  • 2 min de leitura

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Talvez já seja do conhecimento de todos, ou quase todos, os trabalhadores que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Isto posto, conforme transcrição da legislação específica.


No entanto, o que talvez poucas pessoas sabem é que quando um empregado falta, sem justo motivo durante sua semana de trabalho ele não fica sujeito a suspensão apenas daquele dia de trabalho não exercido, mas também incorre na perda do salário/dia referente ao seu repouso semanal que lhe cabia na hipótese de trabalhar a semana completa.

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Ou seja, quando o empregado se deparar com um desconto em duplicidade efetuado pelo empregador, o mesmo deve estar ciente de que alí se encontra o abatimento do dia do repouso remunerado, pois a lei dá respaldo ao empregadores. A previsão aqui exposta encontra fulcro na Lei 605/49, mais especificamente em seu artigo 6º, que trata do repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.


Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26/04/1956)

§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.


Vale destacar que a regra em epígrafe não se aplica aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições, bem como aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos


Por fim, saibam que a percepção do pagamento do repouso remunerado se dá com o exercicio do labor em sua integralidade, para assim manter o equilibrio na relação de emprego.


 
 
 

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