Auxílio Doença: Regra dos 15 dias volta a vigorar.
- Ernandes Basilio
- 9 de jul. de 2015
- 2 min de leitura

Após diversas alterações na medida provisória n. 664/14, proposta em dezembro de 2014, finalmente acabou o impasse na questão que tratava sobre o período em que o empregador fica responsável em arcar com o pagamento do tempo de afastamento do empregado, seja por auxílio-doença ou em hipótese de invalidez.
A legislação anterior, L. 8.213/91, previa que durante os primeiros 15 dias de afastamento do empregado de suas atividades, incumbiria ao empregador arcar com o pagamento desse período. Contudo, na hipótese de o empregado se afastar por mais de 15 dias, a partir do décimo sexto dia, o pagamento ficaria a cargo do INSS.
Já no que versa sobre a legislação nova, L. 13.135/15, reformou o tópico tratado no parágrafo anterior, vindo a impor ao empregador o ônus de arcar com o pagamento do interregno de 30 dias referentes ao afastamento do obreiro. Ou seja, de 15 dias passou para 30 dias o período em que o empregado receberia do empregador, para só a partir do 31º dia o INSS arcar com o referido auxilio.
Contudo, após inúmeras discussões no congresso nacional, bem como, em decorrência da ampla polêmica causada pela categoria dos patronos, a nova legislação não ratificou a alteração praticada de modo provisório através da medida.
Logo, retornou e já está em vigor novamente as regras antigas, em que será assegurado pelas empresas o pagamento dos primeiros 15 dias dos empregados que se afastem por incapacidade.
Lei 8.213/91:
Artigo 43 (aposentadoria por invalidez): § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
(...)
Artigo 60 (auxílio-doença): § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Por fim, a respeito do periodo de vigencia da MP 664/2014, entre 30 de dezembro de 2014 e 17 de junho de 2015, as empresas devem se utilizar da regra dos 30 dias, frente ao afastamento dos empregados, nos termos da norma que regia a época.
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